O Marco que não se viu

Este artigo expressa minha opinião individual, enquanto ativista e ciberativista. Não é a opinião do Partido Pirata, embora muitos piratas compartilhem dela. Também não é a opinião da Associação Software Livre de SC, embora, igualmente, muitos de seus ativistas também compartilhem das mesmas preocupações. Feitas estas ressalvas iniciais, vamos lá.

Desde o fim do ano passado, quando o Marco Civil entrou em regime de urgência, por pedido da presidenta Dilma, principalmente após o escândalo da espionagem em massa da NSA, houve um aumento da pressão dos ativistas para sua aprovação, preservando principalmente a neutralidade, a liberdade e a privacidade na rede.

O tema ganhou o centro dos debates como ainda não se havia visto desde que surgiu a iniciativa de se ter um Marco Civil da internet – para, como bem disse Sergio Amadeu, manter a rede como a conhecemos – pois, embora alguns não acreditem, havia um plano das teles para transformar profundamente, para pior, a internet brasileira. Não é teoria da conspiração. O plano das teles foi apresentado inclusive em eventos públicos como a Campus Party, em São Paulo.

Todos acompanhamos as dificuldades que foram criadas à tramitação do Marco Civil no Congresso, com forte pressão das teles e do PMDB. Ao final, para se conseguir sua aprovação, foram feitas concessões. A mais grave delas foi o relator ter mantido no texto o artigo 16, que depois virou artigo 15, que diz o seguinte:

Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Este artigo foi, nos últimos meses, um dos grandes temores e pesadelo dos ativistas. Seu conteúdo vai frontalmente contra o propósito inicial do Marco Civil, de garantir uma rede aberta e livre. Como bem disse Felipe Cabral, do Coletivo Digital, em artigo publicado no site da Actantes:

A obrigatoriedade da guarda supõe uma futura regulamentação, mas mesmo a mais simples regra vai certamente impor guarda de ips, hora de acesso, geolocalidade e possivelmente outros dados como tempo de permanência, páginas visitadas, conteúdos observados, etc. A manutenção de bancos de dados com estas informações vão gerar custos a quase todos os proprietários de sites. Em alguma medida, vale afirmar aqui que a publicação de conteúdos na internet vai ficar mais cara para pequenos empreendedores, jornalistas, cooperativas e outros arranjos de grupos sociais que utilizam a internet como forma de disseminar informações e conteúdos.

A guarda de logs instaura, portanto, um mecanismo de vigilância em massa permanente e vulnerabiliza fortemente o cidadão comum, deixado-o a mercê de qualquer solicitação jurídica destes dados, atacando seus direitos de liberdade e privacidade.

No mundo analógico, se quisermos fazer o exercício de pensamento, seria como se uma pessoa tivesse de prestar contas, involuntariamente, de cada jornal que compra numa banca de jornal, de cada livro que lê numa biblioteca, de cada disco que escuta numa loja. É a vigilância completa e autorizada na Internet. E quem ficaria responsável pela guarda dessas informações, no exemplo que estamos tomando, seria um intermediário – provedor de aplicações de internet – que observaria o jornaleiro, o livreiro ou “o dono da loja” e seus respectivos clientes. Imaginem viver num mundo onde toda pessoa que para em frente a uma banca de jornal tem que ter seu nome e endereços anotados numa caderneta por esse intermediário. Isso não só causaria um grande transtorno para o jornaleiro como inibiria todos de pararem para observar. No caso da guarda de logs o exemplo continua válido: muitos provedores, especialmente os de pequeno porte, terão de contratar mais pessoas ou outras empresas só para executar esse serviço.

Embora tenhamos obtido avanço com a afirmação da neutralidade da rede e da necessidade do devido processo judicial para remoção de conteúdos (com exceção da pornografia de revanche), o fato é que o artigo 15 anula qualquer avanço no terreno das liberdades.

É o equivalente a autorizar que todas as nossas ligações telefônicas fossem gravadas e ficassem armazenadas e, algum dia, se fôssemos acusados de algum crime, de alguma conduta ilegal, se teria acesso à elas. Obviamente é uma situação absurda, e no exemplo dado, para que isso seja feito, se faz necessária autorização judicial. Se com nossas ligações telefônicas é assim, por que com a internet, com nossos acessos, nosso “rastro digital”, deve ser diferente? Por que devemos ser todos tratados como infratores em potencial? Somos todos suspeitos até que se prove o contrário?

O Marco Civil, com este artigo, instituiu um sistema de vigilância e controle como poucos países conhecem. Uma legislação, que era para ser a mais avançada do mundo, nos igualou à China, Coréia do Norte e Cuba. E, porque não, aos Estados Unidos que tanto foi criticado pela presidenta Dilma.

É essa a resposta que os poderes executivo e legislativo deram ao escândalo de espionagem? Temos “orgulhosamente” a nossa NSA verde e amarela?

Quem acompanhou de perto as articulações pela aprovação do Marco Civil sabe que esse não era o resultado esperado. Havia uma forte expectativa de que, se o projeto não fosse alterado no Senado, para não precisar voltar à Câmara e fosse direto para as mãos da presidenta Dilma, ela vetaria o artigo 15. Ativistas que têm um enorme respeito dos demais e das entidades, e que são ligados ao Partido dos Trabalhadores, realizaram movimentações no Planalto para buscar garantir este veto.

O Marco Civil ter sido sancionado COM o artigo 15 (texto completo aqui) foi um grande balde de água fria. Mais do que isso. Deixou a todos e todas perplexos. Não se esperava isso da presidenta, principalmente após as revelações de Snowden. O ativismo digital ficou tão perplexo que, até o momento, com a exceção do artigo no site da Actantes, não se pronunciou com a contundência e indignação que se esperaria. Pelo contrário, parte dele comemorou envergonhadamente a sanção do Marco Civil durante a Arena Mundial, com a presença de Dilma.

Pesa, certamente, o fato de já estarmos entrando em período eleitoral e parcela dos ativistas não querer prejudicar a imagem da presidenta. Mas o que fazer, se Dilma sancionou essa legislação absurda, vigilantista e autoritária? Se nossa privacidade, que deveria ser protegida, foi exposta e nós, todos e todas, tratados como suspeitos?

É preciso que os ativistas rompam com esse silêncio e façam alguma coisa. Porque se não fizerem, podem ter certeza, as redes o farão.

As leis não bastam.

Os lírios não nascem da lei.

Meu nome é tumulto, e escreve-se na pedra.

Carlos Drummond de Andrade

Coletivo Projetação

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Posted by Wladimir

Nerd desde sempre. Começou a programar em Basic, em um CP 400 Color II lá por 1985. Fã de Star Wars, Star Trek e outras séries espaciais. Pai de 4 filhos - um era pra se chamar Linus, mas o nome encontrou muita resistência :( Aliás, software livre é outra paixão. Usuário Linux desde 1999. Presidente da Associação Software Livre Santa Catarina. Defensor do livre compartilhamento. É o compartilhamento que tem feito a humanidade avançar. As ideias são uma construção coletiva da humanidade :) Foi fundador do Partido Pirata do Brasil e membro de sua 1ª Executiva Nacional (2012-2014). Foi também assessor do gabinete do Ministro da Ciência e Tecnologia durante 2016, até a efetivação do golpe que destituiu Dilma Rousseff. Ah, também é editor aqui dessa bagaça, onde, aliás, você também pode colaborar. Só entrar em contato (42@nerdices.com.br) e enviar suas dicas, artigos, notícias etc. Afinal, a Força somos nós!

Website: http://www.nerdices.com.br

This article has 13 Comments

  1. Belo texto.
    No FISL observei que o discurso foi de que seria muito difícil não aproveitar esse momento para aprovar a lei, se fosse optado por melhorar ou subtrair o artigo 15, correríamos o risco de ter outros pontos problemáticos no restante da lei.
    Na regulamentação que ainda se fará posteriormente, será possível diminuir o impacto da guarda de logs?

  2. Tem mais coisa ai ! E comecemos pela tão alardeada e comemorada “neutralidade da rede”, prevista no artigo nono e parágrafos:
    Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

    § 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

    I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

    II – priorização a serviços de emergência.

    § 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

    I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil

    II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

    III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

    IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

    § 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. (em todas as transcrições do texto aprovado, os grifos são nossos)

    Então não vai poder discriminar ou diminuir o tráfego? CLARO QUE VAI! Desde que isso seja avisado e pactuado pelas partes. O que, considerando todo nosso sistema jurídico, é algo não só legítimo como até mesmo óbvio (não seria cabível uma lei PROIBINDO duas partes de realizar um contrato dentro das regras constitucionais de negociação de serviços e preços).

    Contratante e contratado, portanto, tem todo o direito de estabelecer as condições de sua relação. É plenamente razoável, especialmente em busca de ajustar preços e condições, que as partes discriminem algumas especificidades do serviço objeto do contrato.

    Circulou pela web uma imagem pintando um quadro de terror caso o Marco Civil não fosse aprovado, pois sem ele as operadoras poderiam contratar planos específicos, inclusive indicando sites que teriam velocidades menores ou de acesso mediante pagamento extra (algo que até hoje nunca foi feito). Pois é justamente o texto aprovado pelo Marco Civil que REGULA e PERMITE isso. Sim, as operadoras podem, mediante contrato e seguindo os termos estabelecidos pelo artigo 9º e parágrafos, realizar essa discriminação nos serviços.

    Ou a militância é excessivamente burra, ou não leu o texto aprovado ou tem a mais inescapável má-fé. Na prática, não mudou nada, pois o atual Código de Defesa do Consumidor já veda esse tipo de coisa (desde que não haja previsão em contrato).Quanto ao mais, vale esclarecer: o CGI (Comitê Gestor de Internet) será “ouvido”, ou seja, terá função consultiva e não decisória (o que também é óbvio, mas a militância tenta passar ideias equivocadas acerca disso). Não haverá poder de veto nem nada do tipo. Na prática, trocam documentos de “sugestão” e fim de papo.

    E essa consulta será feita quando da regulamentação da lei pela Presidência da República, ocasião em que serão dispostos os termos de PERMISSÃO da discriminação e diminuição da velocidade (ou seja, a não-neutralidade da lei mediante contrato). As operadoras, portanto, incluirão cláusula ou parágrafo explicando como isso se dará e tudo será permitidíssimo.

    Também não contaram isso a vocês, né? Pois agora segurem o PACOTAÇO que vem de carona com a “neutralidade”.

    As barbaridades já começam no segundo artigo do projeto de lei:

    Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
    I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
    II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
    III – a pluralidade e a diversidade;
    IV – a abertura e a colaboração;
    V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
    VI – a finalidade social da rede.

    A tara esquerdista pelos “direitos humanos” (não os reais, aqueles elencados na Declaração Universal da ONU, mas os que embasam a luta ideológica da esquerda e que excluem, entre outras categorias de seres humanos, os reaças, policiais etc.), pelo “exercício da cidadania” e pela “finalidade social” parece coisa inocente, mera perfumaria para agradar os corações mais sensíveis. Ledo engano.

    Como não há letra morta na lei, essas expressões são o ponto de partida para movimentos sociais, ONGs defensoras de gêneros, etnias, orientações sexuais e “excluídos” em geral intentarem ações contra provedores, sites, blogs, perfis de redes sociais e qualquer outro gerador de conteúdo que, no entendimento desses grupos, não esteja usando a internet de acordo com tais diretrizes, agora expressas em lei.A internet, que deveria ser uma ferramenta para o pleno exercício da liberdade de expressão, quando é “aprimorada” pelos progressistas mostra, já no início do seu “marco civil”, suas garras contra o que não seja o pensamento dominante.

    Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
    § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.
    § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
    § 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.

    Quem pode sentir segurança quanto à inviolabilidade de seus dados diante de uma expressão tão genérica quanto “autoridades administrativas que detenham competência legal para sua requisição”? Agora, imaginem essa “autoridade administrativa”, que porventura considere seu blog, site, perfil de twitter ou facebook contrário à “finalidade social da rede”.

    Esse cara aí, um progressista cheio de boas intenções provavelmente, pode solicitar SEM ORDEM JUDICIAL sua qualificação pessoal, filiação e endereço. Vejam como o Marco Civil avançou… direto na jugular da sua intimidade!

    Art. 13. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
    § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
    § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
    § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

    Não é da conta de ninguém quanto tempo você ficou conectado na internet, que horas você costuma acessar a rede, qual o IP utilizado, etc, etc… certo? Não era. Se antes o armazenamento desses dados dependia de uma autorização expressa e pessoal (aqueles termos e condições de uso que você escolheu não ler para acessar logo o site ou aplicativo), agora você não precisa mais se martirizar pela displicência. O Estado obrigará os provedores de sistemas a armazenar tudo, por um ano. Com o Marco Civil, você não precisa mais ler e aceitar os termos de condições. O Estado já fez isso por você.

    “Ah, mas é só armazenamento, ninguém vai acessar isso como bem entender e, ainda assim, é só por um ano”, dirão os “empreendedores esforçados”, que tanto comemoraram a aprovação do Marco. Seria, não fosse a possibilidade de extensão desse prazo, mediante requisição de “autoridade policial ou administrativa”. Qual autoridade administrativa? Perguntará o incauto. Aquela definida por um decreto ou portaria do executivo, fique tranquilo.

    Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
    § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
    § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
    § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

    Os defensores mais extremados do marco civil, aqueles aferrados atavicamente à tutela estatal, ou mesmo aqueles que já vislumbram boas oportunidades (afinal, para dar conta destas novas obrigações e demandas, tanto as empresas quanto o poder público terão que contratar empresas, serviços, consultorias especializadas, adquirir novos equipamentos, enfim, uma rede de interesses e negócios nada neutra), ainda podem ter a cara de pau de dizer: “Ah, mas saber que horas eu acesso a internet ou quanto tempo eu fico conectado não me prejudica em nada”.
    Então, o art. 15 veio para intervir e monitorar também o conteúdo de suas navegações, amigo internauta. Agora, todas as empresas provedoras de internet têm não só respaldo legal, mas a OBRIGAÇÃO de armazenar seu histórico de navegação por SEIS MESES. Pode apagar o histórico do seu navegador, abrir janela anônima, queridão, não vai adiantar. Seu provedor de internet não só estará guardando tudo (tudo bem, provavelmente ele já esteja fazendo isso hoje, graças ao “termo e condições de uso” que você não leu mas concordou), como estará amparado em lei para fazer isso.

    As “autoridades policiais ou administrativas”, por seu turno, podem pedir a prorrogação desse prazo de armazenamento por mais tempo, caso você não esteja usando a internet para respeitar os direitos humanos ou desenvolver sua personalidade. Tudo feito com muita neutralidade…
    Os felizes, raros, são aqueles que terão um novo mercado profissional com as obrigações geradas. Deixa eu adivinhar… Foram justamente eles que disseram ser essa uma boa lei, né? Dava para imaginar.

    Para esses, o Marco Civil reservou um filé: recursos públicos. Vejam o que a Lei prevê como “Atuação do Poder Público

    Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
    I – promover a inclusão digital;
    II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
    III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

    Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

    Sabem o que significa “promover a inclusão digital”? Num país com as ideias no lugar seria fomentar a concorrência para diminuir preços e melhorar qualidade de serviços, viabilizar infraestrutura de transmissão de dados, dar segurança jurídica para investimentos de longo prazo.

    No Brasil, a expressão significa: grupos de estudos, seminários, debates, simpósios, cartilhas, capacitações, tudo devidamente custeado com dinheiro público para ensinar o “cidadão” a ser “digitalmente incluído” (sempre respeitando os direitos humanos e desenvolvendo sua personalidade, não podemos esquecer).

    Esses dois artigos são sob medida para financiar mais um braço de doutrinação cultural, com o nome fantasia de “promoção da cidadania”.

    Enfim, LEIAM o projeto de lei aprovado pela Câmara, tire suas próprias conclusões, não caia na conversa dessa PESSOAS que se diz em favor de “direitos”, especialmente quando TODOS os partidos da Câmara concordam com essas “liberdades”.

  3. O nome disso é CENSURA, só isso. Quem terá coragem de postar o que pensa se não estiver dentro do politicamente correto e dentro do que o governo acha justo? Acabou a liberdade, simples assim. Acabou o local onde qualquer um podia expor suas ideias, por mais estapafúrdias e idiotas que pudessem ser. Acabou o debate… (Será que este meu comentário ficará guardado por um ano, também?). Conseguiram colocar o MEDO nas pessoas que usavam a internet para expor o que pensavam…. Quem aí sabe o nome daquele software que os chineses usam para navegar onde querem e que “engana” a barreira imposta pelo governo?

  4. Amigo, vamos lá, para que o governo quer seus dados?Desculpa, mas até o Obama espionou a Dilma com intuito comercial, ninguém quer saber o que você pensa ou deixa de pensar, e não estou querendo te ofender.
    A Veja, a Globo metem o pau no PT todo dia e juntos ganham 6 bilhões de reais por ano do governo federal, você acha que o governo brasileiro quer perseguir o joão ninguém da esquina que posta no facebook as besteiras que a veja falou ao invés de perseguir o DONO DA VEJA?
    Amigo o marco civil funciona assim: você quer falar mal do PT, fala, fala a vontade, quer falar mal do PSDB, fala, fala a vontade, mas tenha argumentos, sei que estamos acostumados com a veja, folha e etc falando besteira e acusando na base do indício, isso com marco civil acaba, pois TODOS SOMOS INOCENTES ATÉ A CONDENAÇÃO FINAL SEM POSSIBILIDADE DE RECURSO.
    Assim, se você for falar mal de alguém que tenha, provas, ou é crime, que nem na vida REAL.
    Por isso é importante ter os dados guardados, se alguém espalha uma foto do seu filho de 5 anos nu pela net, o marco civil te ajuda, se você faz pirataria ele te prejudica, se alguém te dá um golpe pela net, o marco civil te ajuda, se você acusa alguém sem provas ele te prejudica…
    Você percebe que se você tiver uma atitude igual a que você tem na vida real na net, não importa, mesmo que tenham seus dados NADA PODE ACONTECER COM VOCÊ?
    E por último vou dar um exemplo: todo mundo pode fazer o que quiser em casa, certo? E se seu vizinho colecionar bananas de dinamite?Ai, você que é contra a regulamentação, acha que o pessoal tem que ter privacidade vai dizer: poxa, na casa dele, neh? Se eu posso acessar meus sites, sem que os dados sejam registrados, pq ele precisa registrar a dinamite no ministério da defesa, ter uma quantidade controlada etc, deixa o cara ser feliz!! não é?
    Um dia o quarteirão explode, e você chega e seus familiares estão lá em pedacinhos, nessa hora, o que faltou?Foi regulamentação ou bom senso?A humanidade não tem bom senso, ela precisa de regulamentação.

    1. tá certo, quem sabe então o ideal seja instalar câmeras de segurança em cada cômodo da casa de cada um né? Assiim todos estaremos vivendo em um mundo seguro e protegido, pleno de paz e unicórnios saltitantes. E com certeza, quem for contrário a isso e ouse falar em liberdade e privacidade, deve ser um terrorista, criminoso e deve ser banido da sociedade.

      1. Amigo, fui claro como a água mais cristalina: nada contra você ter suas dinamites em casa, fazer o que quiser na net, apenas que o seu direito não prejudique ou atrapalhe a vida dos outros, só isso!
        O problema desta argumentação anti-Marco Civil é que ela fala de problemas que PODEM ocorrer, mas não percebe os que ela com certeza vai evitar!
        Então entre o que pode vir acontecer e o que ela vai evitar, a segunda opção é o mais correto, correto?Por exemplo: ter milhões não é bacana?É, tu pode comprar por exemplo uma ferrari, porém tu pode bater ela e morrer, mas te faço a pergunta: tu prefere ficar pobre com medo de comprar a ferrari, andar nela e bater ou tu prefere ficar com o dinheiro e simplesmente optar por NUNCA andar de carro?
        Realmente o governo pode pegar os dados, e transformar o Brasil em uma ditadura, oprimindo o pobre coitado que discute como a gente tá discutindo agora, ele pode, porém “poder fazer” não se torna “fato” até ser “feito”, E o que realmente o marco civil faz?Ele faz com que pessoas imbecis que distribuem um boato pela net que acaba matando barbaramente uma inocente mãe de família sejam punidos!
        Então, eu fico com que será feito, tu fica com o que pode ser feito, e viva a democracia!

        1. José, quem calunia, difama, espalha boatos, já pode ser punido com a legislação existente. Pra isso, nem se precisaria de Marco Civil. Aliás, se alguém publicar algo contra você, o conteúdo só poderá ser retirado do ar se houver um processo judicial. Então, pra combater essas coisas que te preocupam, não precisamos do Marco Civil. A ideia dele era de garantir a internet livre e aberta como a conhecemos. E viva a democracia 😉

          1. Neste ponto concordo em gênero, número e grau contigo: nós já temos lei, porém como no código penal tem aquele maldito artigo “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” pra tudo no Brasil você precisa criar lei!
            Winston Churchill disse certa vez “o país mais corrupto é o que tem mais leis”.

    1. Reforma aprovada no Senado pode punir comentários na internet ‘ofensivos’ a políticos com 1 ano de prisão e R$30 mil de multa

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